Em canetada monocrática, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu efeitos de sanção imposta pelo CNJ ao juiz Edevaldo de Medeiros, acusado de retardar o curso de processos e de proferir decisões “atípicas, teratológicas, tumultuárias e disfuncionais“. Em 2020, procuradores regionais da república haviam acusado o magistrado de práticas graves, como “a anulação de provas e o relaxamento de prisões, decorrentes de abordagem realizada pela polícia, pelo simples fato de ter sido realizada por agente público de policiamento ostensivo, sem demonstração de patente ilegalidade”; a tentativa de “fazer prevalecer a sua peculiar visão no tocante à atuação da força policial e à aplicação da lei penal a investigados em condições econômicas desfavorecidas”, inviabilizando a persecução penal; e a adoção de posturas “heterodoxas” no julgamento de “processos que denunciavam fraude nos cadastros do Programa “Minha Casa, Minha Vida””.
Apreciando as imputações, o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao qual pertence Medeiros, acolheu parcialmente as acusações, e aplicou ao magistrado a simples penalidade de advertência. Diante da gravidade dos fatos imputados ao juiz, o CNJ deliberou pela revisão da pena imposta pelo TRF3, convertendo-a em “disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço por um período de 180 dias.” Inconformado, o juiz ingressou com mandado de segurança no STF, buscando revogar a determinação do Conselho.
Relator do caso, o ministro Toffoli deu razão a Medeiros, sob a alegação sucinta de que o risco iminente de afastamento da função judicante e de redução nos valores dos proventos seria suficiente para a concessão de uma cautelar em benefício do magistrado. Sem qualquer argumento robusto indicativo de eventual arbitrariedade por parte do TRF3 e/ou do próprio CNJ, o togado supremo simplesmente suspendeu os efeitos das decisões de um órgão jurisdicional e do conselho fiscalizador da magistratura. Como se o “risco” vivenciado por um servidor público de sofrer uma leve diminuição em seus gordos vencimentos pudesse se sobrepor ao risco de uma coletividade inteira, exposta a possíveis irregularidades por parte de um juiz dito “garantista” e supostamente parcial em seu proselitismo.
Leia a íntegra da decisão do ministro Toffoli:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/4/9AAD14310D1354_decisao-toffoli.pdf



