Em ação proposta por Lula, Zanin derruba lei do Paraná sobre porte de armas de fogo

O atual presidente da república, representado pela AGU, havia apresentado 10 ações contra leis estaduais e municipais que facilitavam o porte de armas de fogo. No caso que acaba de ser analisado pelo STF, Lula havia questionado a Lei Ordinária 21.361/23, do Estado do Paraná, que reconhecia, no âmbito estadual, “a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.”

Segundo Zanin, relator do caso no Supremo, a lei estadual teria adentrado “temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União”, pois, na visão do togado, “o porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União.” Em amparo à sua tese, Zanin invocou o artigo 22, inciso XXI da Constituição, segundo o qual compete apenas à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.” Como os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o relator, o tribunal já formou maioria favorável à tese de Zanin.

Em primeiríssimo lugar, se tivermos em mente que, até “ontem”, Zanin atuava como advogado particular de Lula, e que a pauta dita “antiarmamentista” é uma velha bandeira política do lulopetismo, o magistrado deveria ter se dado por impedido ou, pelo menos, suspeito de julgar o assunto, por carecer da isenção necessária ao pronunciamento sobre tema tão “caro” ao político cujas ações patrocinou, como advogado, ao longo da última década.

Outrossim, basta ler as duas linhas da lei paranaense questionada para observar que o dispositivo estadual apenas reconhece a necessidade do porte de arma “para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal n° 10.826”. Traduzindo o óbvio: em momento algum, o legislador estadual avocou para si qualquer prerrogativa de promulgar normas gerais sobre o uso de material bélico. Muito pelo contrário! Apenas admitiu uma situação fática, e ainda prestigiou expressamente a lei federal sobre a matéria, para cujos fins foi expedido o dispositivo do Paraná. Onde se acha a suposta usurpação de competência legislativa nesse caso?

Mais um dos vários processos nos quais togados supremos abusam de suas canetas em prol das “pautas” defendidas por caciques políticos, seus nomeantes. A promiscuidade em nosso universo de mando é escancarada!

Leia a íntegra do voto do ministro Zanin:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/2050096DE54E92_6000027.pdf

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