A 11ª Turma da corte afastou vínculo laboral entre ex-franqueada e a franqueadora Prudential, e reconheceu a regularidade na relação comercial entre as partes. Conforme acentuado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, relator do caso, “estava a autora (franqueada) ciente da modalidade de contratação, por meio de franquia, conforme proposta apresentada pela empresa reclamada. Possuía ela, portanto, a capacidade de avaliar os prós e contras associados a esse tipo de contratação.” E o magistrado ainda destacou que a realização de treinamentos não caracterizou qualquer elo trabalhista, pois “não restou demonstrada a ingerência direta da ré (franqueadora) sobre as atividades da autora (franqueada) ou tampouco a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato (de franquia).”
Correta a decisão, que prestigiou a liberdade de contratar de boa fé e com pleno conhecimento dos termos pactuados, e rechaçou uma infundada aventura jurídica.
Leia a decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/82FB0B57B92C2F_trt2contratofranquiavinculoemp.pdf
Compartilhe



