São abusivos os contratos cuja taxa de juros supere a média praticada no mercado. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma providência de urgência para determinar a revisão de contrato de financiamento de veículo, autorizar a compradora a permanecer de posse do bem, e para impedir a empresa financiadora de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC).
Segundo o desembargador Thiago de Siqueira, relator do processo, “para fins de reconhecimento da abusividade da cobrança, a taxa de juros cobrada deve corresponder à quantia maior que supere, em muito, a média de mercado.” Esse é mais um dentre tantos casos de intervenção do braço julgador estatal no âmbito de autonomia das partes contratantes, tutelando a dita “hipossuficiente” (com menor poder de barganha) na relação de consumo como se a consumidora não tivesse plena ciência da taxa praticada, e como se ela não dispusesse da liberdade de contratar ou não, e até de buscar outras fontes de financiamento.
Leia a decisão:
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/doc_149706130-1.pdf
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