A juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, julgou inconstitucional a Resolução municipal sobre abordagem, no período noturno, de moradores de rua, e condenou o Município do Rio de Janeiro a estabelecer, dentro de 10 (dez) dias contados da intimação, um horário máximo para a providência. A magistrada ainda acolheu pedido da Defensoria Pública para determinar o pagamento, pelo município, do valor de R$ 500 (quinhentos) mil, a título de supostos danos morais coletivos. Segundo a togada, a abordagem noturna, durante o sono, vulnerabiliza ainda mais a população de rua, e, conforme a decisão, “uma vez comprovada a prática nestes autos, há que se concluir pela sua ilegalidade, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade na norma da Resolução SMAS n. 64/16 ao estabelecer o Serviço de Abordagem 24h por dia”.
A deliberação se alinhou ao julgado recente do Supremo, que proibiu a remoção da população vulnerável das ruas, e ainda impôs a gestores públicos a obrigação de especificar suas medidas a serem tomadas nessa área. A exemplo dos togados de cúpula, a juíza carioca avocou para si a atribuição de definir os contornos de uma política pública, sem ter tido um voto sequer. A imposição de indenização vultosa ainda representou punição em virtude de mera escolha do administrador, além de mais um pesado ônus a ser arcado pelos pagadores de impostos do município.
Processo nº 0324721-03.2021.8.19.0001
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