O ministro Edson Fachin não enxergou premência na análise do pedido formulado pelo partido NOVO contra a Medida Provisória sobre reoneração da folha de pagamento. Embora o Congresso já tivesse deliberado sobre a matéria, inclusive mediante a derrubada do veto presidencial, e já tivesse chancelado o projeto de lei que prorrogava a desoneração até 2027, ainda assim o executivo editou a MP 1202/2023, para imposição de uma reoneração gradual em diversos setores da economia. Em ação proposta no STF, a sigla partidária sustentou a inconstitucionalidade da MP com base em violação frontal ao princípio da separação entre os poderes, e pleiteou a pronta suspensão da medida.
No atual período de recesso judiciário, Fachin, enquanto vice-presidente da corte, entendeu que “a suscitada urgência (…) vai de encontro, ao menos por ora, neste momento, ao que deflui, para a hipótese de toda e qualquer medida provisória tributária, do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal tributária.” Segundo o togado, como a reoneração só deverá entrar em vigor a partir de abril deste ano, ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da medida, não haveria que se falar em risco iminente, razão pela qual não caberia apreciar o litígio em regime de urgência. Assim, encaminhou o caso ao relator, ministro Cristiano Zanin, para análise após o recesso.
Contudo, ao recusar o exame da providência de urgência solicitada, Fachin gerou ainda mais insegurança jurídica: além de ter silenciado sobre quem define o assunto (se legislativo ou executivo), ainda deixou vários empresários expostos à incerteza de não saberem se, afinal, terão suas folhas de pagamento desoneradas ou reoneradas. Se tamanha imprevisibilidade em curto prazo não justifica a pronta tomada de uma decisão judicial, não sei mais qual significado atribuir à palavra “urgência”.
Outra peculiaridade diz respeito à pessoa do relator do caso, ministro Zanin, amigo, ex-advogado e ex-membro da equipe de transição de Lula. Será que o togado se sentirá isento o suficiente para julgar MP do governo de seu ex-cliente? Será possível falar em isenção em uma hipótese dessas? A ver.
Processo: ADIn 7.587
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