A 7ª. Turma da corte entendeu ser discriminatória a dispensa de motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A., e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao ex-empregado, portador de transtorno afetivo bipolar. Nas palavras do ministro Agra Belmonte, relator do recurso do motorista no TST, “é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”. Ainda de acordo com o togado, a conduta da empregadora teria se “sobreposto a um acervo constitucional e legal construído democraticamente”, contrariando o dito contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.
À luz da mentalidade coletivista hegemônica na magistratura nacional, entes privados, que geram empregos e assumem os riscos de seus negócios, não dispõem mais sequer da prerrogativa de desligar funcionários, conforme a conveniência de suas atividades. O ambiente nefasto do assistencialismo é terreno fértil para males como o desemprego, o subemprego e o desestímulo a investimentos. Porém, nada disso afeta os bolsos recheados dos togados.
Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001
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