A magistrada Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira, condenou a seguradora a custear, integralmente, intervenção plástica reparadora de paciente submetida a cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade mórbida. Após a perda de 44 quilos, a segurada havia pleiteado, junto à Unimed, uma autorização para a realização de dermolipectomia abdominal destinada à correção do chamado “abdômen em avental”, e teve seu pedido negado, por tratar-se de procedimento estético, não-coberto pela apólice.
Contudo, a juíza, invocando diversos precedentes do STJ, entendeu ser “abusiva” a conduta da empresa, pois, conforme sua decisão, “é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.” No Brasil, operadoras de plano de saúde deixaram de ser livres para oferecerem as coberturas mais adequadas ao giro de suas atividades, e o que deveria ser apenas um negócio é transformado, pelo braço julgador estatal, em verdadeiro “ato de solidariedade”. Quando a liberdade de contratar se vê sob ameaça, os players tendem a uma retração, e os mais prejudicados são os consumidores, sujeitos a mensalidades cada vez mais caras das poucas operadoras ainda interessadas no mercado nacional.
Leia a decisão:
https://www.tjgo.jus.br/images/img/CCS/docs2/Relatorio_plAstica_bariAtrica.pdf
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