Por decisão da 3ª Turma da corte, o Sindurb – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco foi dispensado do pagamento de honorários advocatícios referentes a ação judicial por ele movida contra a Celpe – Companhia Energética de Pernambuco. Na ação, o sindicato pleiteava o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade. Como tanto a 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE quanto o TRT-6 (instância responsável pelo exame do recurso) negaram o pedido, o sindicato perdeu a causa, e, por isso, deveria ter sido condenado em honorários, como determina a nossa legislação.
No entanto, sob a alegação de que a entidade sindical atuou em nome das pessoas por ela representadas, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso no TST, a dispensou do pagamento da verba. Nas palavras do togado, “considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios.” O que corresponde a chancelar a propositura, por sindicatos, de ações eventualmente estapafúrdias, sem qualquer risco de condenação em honorários, como ocorre com qualquer pessoa derrotada em medida judicial.
A Celpe apresentou recurso ao STF. Aguardemos o desfecho.
Leia a decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/92EA22A5811E83_Ag-AIRR-79-80_2019_5_06_0014.pdf
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