A forma de contratação de motoristas por aplicativo não exclui a responsabilidade da empresa, por ser esta a captadora de clientes. Com base nesse entendimento, o magistrado Raphael Azeredo Silva, do 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu (RJ), condenou a plataforma a indenizar, em R$ 5 mil, um cliente assaltado após ingresso do motorista em região perigosa da capital fluminense.
Segundo o autor da ação, o condutor, tendo ignorado seu pedido, adentrou zona perigosa, pois estaria supostamente habituado a dirigir naquela região. Minutos depois, dois homens armados praticaram o assalto, e levaram o carro e os pertences do motorista e do passageiro. Ambos sofreram prejuízos em decorrência do crime praticado.
Assim, me parece bem questionável a decisão do magistrado carioca. Considerando a violência disseminada por todo o Rio, o condutor não poderia ter previsto a ocorrência, até porque, mesmo fora das regiões “mais conflagradas”, a criminalidade se tornou rotina por aqui. Portanto, salvo na hipótese de conluio entre os meliantes e o motorista (o que não foi o caso), a prática de um delito deve ser enxergada como evento de força maior, ou seja, imprevisível e inevitável, que exclui a responsabilidade do condutor. E, com muito maior razão, que exclui a responsabilidade da Uber, já que o serviço de transporte não foi defeituoso, mas inviabilizado por fato que nem o condutor nem a plataforma poderiam ter impedido. A decisão se torna um precedente perigoso, pois pode abrir caminho à responsabilização de qualquer transportador no Rio (cooperativas de táxis e até empresas de ônibus), gerando um passivo vultoso, capaz de desestimular os serviços de transporte.
Processo 0814291-68.2022.8.19.0204
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