Segundo jurisprudência da corte, é devido o pagamento de indenização a ex-cônjuge por uso exclusivo de imóvel do antigo casal. No entanto, o raciocínio não se aplica a imóvel também habitado por filho do ex-casal. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do tribunal isentou mulher do pagamento de aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de imóvel comum, pois o local também abriga a filha de ambos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização.”
REsp 2.082.584
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