A 9ª Turma do tribunal determinou a existência de responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de empreiteira sem idoneidade financeira. Confirmou, assim, a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas concedidas a funcionária da empreiteira.
A empresa de plásticos havia contratado uma empreiteira para obras de demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, e reforço estrutural das colunas de área fabril. A autora da ação, funcionária da empreiteira, ingressou em juízo para pleitear verbas trabalhistas perante ambas as empresas, embora tenha reconhecido que jamais prestou serviços nas dependências da dona da obra (firma de plásticos). Contudo, ainda assim, o tribunal admitiu uma responsabilidade da dona da obra por verbas devidas a empregada de outra empresa, pois, nas palavras da desembargadora Bianca Bastos, relatora do caso, a empresa de plásticos era “uma credora negocial em relação à empreiteira”, razão pela qual teria “assumido o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última”.
Em seu julgado, a togada desconsiderou a boa fé das empresas contratantes, pois a empreiteira afirmou sua idoneidade, e a firma de plásticos não teria razões para desconfiar da declaração de sua cocontratante. Desconheceu a autonomia contratual – já que, em contratos de empreitada, cada parte assume toda a responsabilidade laboral por seus próprios empregados -, e ainda atrelou a dona da obra às obrigações decorrentes de um contrato de trabalho onde jamais figurou como parte. Além de teratológica, a decisão pode servir de precedente muito perigoso para a responsabilização de contratantes por verbas trabalhistas devidas por empreiteiras contratadas.
Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351
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