É pouco crível que uma pessoa atenda ao chamado de policiais, autorize o ingresso dos agentes em seu domicílio, confesse sua participação em facção criminosa e indique o local de armazenamento de grande quantidade de drogas. A partir desse entendimento, a 6ª Turma da corte trancou ação penal contra homem acusado de tráfico de drogas.
No caso concreto, os policiais, com base em denúncia anônima, se dirigiram à residência do suposto criminoso, onde localizaram 3,9 kg de maconha, 445 g de cocaína, 60 g de crack, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Contudo, na visão do relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, “a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia que validasse a informação, o que torna a ação ilegal”. O togado ainda enfatizou que “não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento (à entrada da polícia no domicílio).”
Gostaria de entender em que medida a abordagem pôde ser julgada “ilegal”, se o alvo foi encontrado em flagrante delito, cercado por evidências da prática de narcotráfico. Inverossímil é a aplicação da lei penal viabilizada pela mera “boa vontade” de delinquentes em consentirem com a entrada de policiais no local do crime. Puro conto de fadas, de autoria daqueles que contribuem para a soltura de meliantes perigosos, e para o caos em nossa segurança pública.
HC 861.086
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Conjur e prerrogativas sao fontes inesgotaveis da aplicacao as avessas do q esta na lei
Conjur e prerrogativas sao fontes inesgotaveis da aplicacao as avessas do q esta na lei.