Fachin revoga prisão de condenado por narcotráfico

Denúncias anônimas e apreensão de quantidades fracionadas de droga não comprovam a dedicação ao tráfico. Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do STF, reduziu a pena de condenado por narcotráfico de 5 anos de reclusão no semiaberto para 1 ano em regime aberto.

O réu havia sido condenado, pela 1ª Vara Criminal de Barbacena (MG), a oito anos de prisão. Na decisão, o magistrado enfatizou a situação de flagrante de tráfico de crack, e, por isso, rechaçou a aplicação de tráfico privilegiado. Contemplada pela Lei de Drogas, a figura do tráfico privilegiado permite a redução de pena a réus primários, de bons antecedentes e não pertencentes a organização criminosa. Em exame do recurso do réu, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de primeira instância.

Nos autos de embargos de declaração em habeas corpus, o ministro Fachin reconsiderou seu primeiro entendimento de rejeição aos argumentos da defesa, para acatar a tese do tráfico privilegiado. Nas palavras do togado, “no que diz respeito às notícias de que o paciente (réu) se dedicava à traficância, o STF entende, à luz do princípio da presunção de inocência, que a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado é insuficiente para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas”, razão pela qual “meras notícias acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas afastem o benefício da redução da pena.”

Embargos de declaração são recursos “sui generis”, destinados apenas ao esclarecimento sobre pontos obscuros, omissões ou contradições em uma decisão. Por isso, são raros os casos em que tais embargos permitem a reversão de um julgado em seu cerne. Por outro lado, Fachin não poderia ter reexaminado as provas colhidas nas instâncias inferiores, comprobatórias de “que o réu é conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas; que o acusado Marcos Antônio já possui uma passagem por tráfico de drogas, mas estava aguardando em liberdade. Que apesar disso, outros registros do disque denúncias apontavam o réu no tráfico de drogas na região, durante o período que estava solto.”

Criminosos à solta, para maior insegurança de todos nós. E mediante a chancela da suprema corte do país.

Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Fachin:

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/fachin_decisao_emb_hc.pdf

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1 Comment

  • Danuza Esquenazi

    Só rindo desses morcegos…só rindo!
    Será que esse saiu de tornozeleira ou tanto faz?

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